Emitir, na forma do artigo 23 da Lei Complementar n.º 113/2005, Parecer Prévio recomendando a IRREGULARIDADE das contas dos PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE MATO RICO, exercício de 2016, Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, CPF 856.501.889-04, Gestor no período de 01/01/16 até 10/08/16 e no período de 03/11/2016 até 31/12/16, e do Sr. Edson Ribeiro da Silva, CPF 465.904.639-72, Gestor no período de 11/08/2016 até 02/11/2016, em decorrência dos seguintes itens:
a. Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considerada ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações;
b. Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15;
c. Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS;
2) apor RESSALVAS aos seguintes itens:
a. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
b. Atraso na realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativas ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016;
c. Atraso na realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativas ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016;
d. Entrega dos dados do SIM-AM com atraso;
e. Ausência de encaminhamento do Relatório do Controle Interno;
3) aplicar as seguintes MULTAS:
a. Em decorrência da irregularidade relacionada à Ausência de encaminhamento do Balanço Patrimonial emitido pela Contabilidade e/ou da respectiva publicação. Considerada ainda a hipótese de a publicação não atender às especificações, aplique-se a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05, ao Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, CPF 856.501.889-04;
b. Em decorrência da ressalva relacionada às Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, aplique-se a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05 ao Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, CPF 856.501.889-04, Gestor do período;
c. em decorrência da irregularidade relacionada às Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15, aplique-se a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05, individualmente, ao Sr. Edson Ribeiro da Silva, CPF 465.904.639-72, e ao Sr. Marcel Jayre Mendes dos Santos, CPF 856.501.889-04, Gestores do período.
d. Em decorrência da ressalva relacionada ao Atraso na realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativas ao Segundo Quadrimestre do exercício de 2016, aplique-se a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05 ao Sr. Edson Ribeiro da Silva, CPF 465.904.639-72, Gestor do período;
e. em decorrência da ressalva relacionada à Entrega dos dados do SIM-AM com atraso superiores a 30 (trinta) dias, aplique-se a multa prevista no art. 87, III, “b”, da L.C.E 113/05 ao Sr. Edson Ribeiro da Silva, CPF 465.904.639-72.
f. em decorrência da irregularidade relacionada ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS, aplique-se a multa disposta no art. 87, IV, “g”, da LC nº 113/2005;
g. em decorrência da ressalva relacionada ao Atraso na realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativas ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016, aplique-se a multa prevista no art. 87, IV, “g”, da L.C.E. 113/05; ao Gestor do período;
4) remeter os autos, após o trânsito em julgado, à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) para registros, nos termos do artigo 301, parágrafo único, do Regimento Interno, tendo em vista o artigo 28 da Lei Orgânica e os artigos 175-L e 248, § 1º do Regimento Interno. Encaminhar, também, ao Gabinete da Presidência para deliberações, nos termos do art. 217-A, § 6º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
5) autorizar, após o cumprimento integral da decisão, o encerramento do processo e encaminhamento à Diretoria de Protocolo para arquivamento, nos termos do artigo 398, § 1º do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. O Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO votou pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas com ressalvas e multas, afastando apenas as multas relacionadas ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS e ao Atraso na realização da Audiência Pública para avaliação das metas fiscais relativas ao Primeiro Quadrimestre do exercício de 2016.
Votou pela conversão da irregularidade relacionada ao resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de créditos e RPPS em ressalva (voto vencido).
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Plenário Virtual, 15 de outubro de 2020 – Sessão Virtual nº 14. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente.